terça-feira, 7 de setembro de 2010

A padronização da normas contábeis

Este tema nos remete a uma estorinha contada por muitos que se acham espertalhões em algumas brincadeiras e jogos matemáticos, mas que têm um pouco a ver com a contabilidade e as diversas demonstrações e interpretações de relatórios contábeis, salientado que, se faz urgente uma uniformização nos Padrões dessas Demonstrações.

Eis a pegadinha matemática:

Então me diga, ONDE ESTA O R$ 1,00 ?!

Resolva o Problema:
Eu, Tu e Ele... fomos comer no restaurante e no final a conta deu R$30,00.
Fizemos o seguinte: cada um deu dez reais...
Eu: R$ 10,00
Tu: R$ 10,00
Ele: R$ 10,00
O garçom levou o dinheiro até o caixa
e o dono do restaurante disse o seguinte:
- Esses três são clientes antigos do restaurante,
então vou devolver R$5,00 para eles!
E entregou ao garçom cinco moedas de R$ 1,00.
O garçom, muito esperto, fez o seguinte: pegou R$ 2,00 para ele
e deu R$1,00 para cada um de nós.
No final ficou assim:
Eu: R$ 10,00 (-R$1,00 que foi devolvido) = Eu gastei R$9,00.
Tu: R$ 10,00 (-R$1,00 que foi devolvido) = Tu gastaste R$9,00.
Ele:R$ 10,00 (-R$1,00 que foi devolvido) = Ele gastou R$9,00.
se cada um de nós gastou R$ 9,00
somando, juntos gastamos R$ 27,00
E se o garçom pegou R$2,00 para ele, temos:
Nós: R$27,00
Garçom: R$2,00
TOTAL: R$29,00




Recentemente, na Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), foi oficializado o lançamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), órgão responsável pela elaboração e harmonização das normas contábeis. Esse órgão está ligado ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e tem por objetivo principal alinhar o Brasil ao que há de melhor em práticas contábeis em nível internacional. Fazem parte deste comitê, além do CFC, representantes dos auditores independentes (IBRACON), das companhias abertas (ABRASCA), dos analistas de mercado de capitais (APIMEC) e dos professores da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, FEA/USP (FIPECAFI). Este comitê brasileiro tem função similar a do Financial Accounting Standards Board (FASB), órgão dos EUA formado por um grupo técnico que faz pronunciamentos, após ampla discussão com os interessados, e que serve de subsídios para a adoção de normas pelas agências reguladoras daquele país. A padronização das normas contábeis, é um tema muito discutido hoje em dia, pois devido a liberdade com que eram divulgados os relatórios e demonstrações contábeis, traziam diversas interpretações e pontos de vistas. Por exemplo, um relatório de uma mesma empresa elaborado nos Estado Unidos, evidenciria LUCRO, enquanto na Índia, evidenciaria PREJUÍZO, pelo simples fato de não haver uma uniformidade internacional.
A harmonização das normas contábeis é um processo de extrema necessidade e relevância para as companhias que operam em diversos países e que precisam apresentar informações as suas controladoras sediadas no exterior ou aos seus usuários internacionais (clientes, fornecedores, bancos, etc). Por isso, a divulgação de informações sobre a posição patrimonial e financeira de uma companhia deve ter suporte técnico de normas contábeis de alta qualidade que facilite a análise e permita a comparabilidade com outras companhias e o entendimento por parte de seus usuários.
A partir do CPC, o Brasil dá um avanço importante e passa a acompanhar uma tendência internacional. Os escândalos internacionais corporativos ocorridos nos Estados Unidos e na Europa, nos anos de 2001 a 2003, acirraram a desconfiança dos investidores para com as informações contábeis pouco transparentes que as companhias prestam ao mercado. Logo, torna-se claro o interesse crescente pela adoção de regras mais claras e transparentes que tornem comparáveis as demonstrações contábeis das companhias brasileiras. Por essa razão, as companhias que adotarem normas contábeis reconhecidas internacionalmente terão significativas vantagens sobre as demais no mercado de capitais, pois a divulgação de informações de acordo com normas de elevada qualidade técnica, proporciona mais transparência, melhora a comunicação financeira e a compreensibilidade, reduz o risco do investimento e o custo do capital (bancos e investidores). Embora esse novo órgão conte com o apoio de entidades do Governo Federal, tais como o Banco Central e a CVM, o CPC depende de aprovação do projeto de Lei no 3.741 (uma vez que nele está prevista a criação de um órgão responsável pela elaboração de normas para os órgãos reguladores) que encontra-se no Congresso Nacional para aprovação pelo Legislativo há muito tempo.

 
 
Ah! A solução da pegadinha é a seguinte:
Depende do "ponto de vista lógico".
R$ 25,00 ficaram com o dono do restaurante;
R$ 2,00 ficaram com o garçon; (Até aí tudo bem)

EU, TU e ELE, cada um recebe R$ 1,00 de troco. 
Então, somando-se o que pagaram EU, TU e ELE R$ 27,00

A solução: R$ 3,00 (troco recebido pelos três) + R$ 2,00 (pegos pelo garçon) + R$ 25,00 (recebidos pelo dono do restaurante = R$ 30,00.
Aí está o segredo - os R$ 2,00 do garçon já estão inclusos no que pagaram eu, tu e ele (25 do restaurante + 2 do garçon), e no entando, não devem ser somados ao que cada um já pagou (27,00+2,00=29,00), originando o erro e a confusão contábil...
 
  
Portanto não sumiu nem UM R$...

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

A profissão de contador

O curso de graduação em Ciências Contábeis deve contemplar um perfil profissional que revele a responsabilidade social de seus egressos e sua atuação técnica e instrumental, articulada com outros ramos do saber e, portanto, com outros profissionais, evidenciando o domínio de habilidades e competências inter e multidisciplinares.

Quanto às competências e habilidades, os bacharéis em Ciências Contabilistas deverão ser capazes de:

a) utilizar adequadamente a terminologia e a linguagem próprias das Ciências Contábeis e Atuariais;

b) demonstrar uma visão sistêmica e interdisciplinar da atividade contábil;

c) elaborar pareceres e relatórios que contribuam para o desempenho eficiente e eficaz de seus usuários, quaisquer que sejam os modelos organizacionais;

d) aplicar adequadamente a legislação inerente às funções contábeis;

e) desenvolver, com motivação e através de permanente articulação, a liderança entre equipes multidisciplinares para a captação de insumos necessários aos controles técnicos, à geração e disseminação de informações contábeis, com reconhecido nível de precisão;

f) exercer suas funções com expressivo domínio das funções contábeis e atuariais que viabilizem aos agentes econômicos e aos administradores de qualquer segmento produtivo ou institucional o pleno cumprimento da sua responsabilidade quanto ao gerenciamento, aos controles e à prestação de contas da sua gestão perante à sociedade, gerando também informações para a tomada de decisão, organização de atitudes e construção de valores orientados para a cidadania;

g) desenvolver, analisar e implantar sistemas de informação contábil e de controle gerencial;

h) exercer com ética e proficiência as atribuições e prerrogativas que lhe são prescritas através da legislação específica, revelando domínios adequados aos diferentes modelos organizacionais.

Os cursos de graduação em Ciências Contábeis deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua organização curricular, conteúdos que atendam aos seguintes eixos interligados de formação:

a) Conteúdos de Formação Básica: estudos relacionados com outras áreas do conhecimento, sobretudo Administração, Economia, Direito, Métodos Quantitativos, Matemática e Estatística;

b) Conteúdos de Formação Profissional: estudos específicos atinentes às Teorias da Contabilidade, além de suas relações com a Atuária, e da Auditoria, da Controladoria e suas aplicações peculiares ao setor público e privado;

c) Conteúdos de Formação Teórico-Prática: Estágio Curricular Supervisionado, Atividades Complementares, Estudos Independentes, Conteúdos Optativos, Prática em Laboratório de Informática utilizando softwares atualizados para Contabilidade.

O bacharel em CIÊNCIAS CONTÁBEIS, antes de mais nada, é um profissional eclético.

Todo e qualquer patrimônio necessita de critérios de formatação e de avaliação, fato do dia-a-dia do Profissional em Contabilidade.

A identificação, análise e, finalmente, determinação do impacto das transações no patrimônio das entidades, exige do Profissional um amplo e variado leque de conhecimento.

O mundo vem experimentando violentas transformações e requer versatilidade e abrangência nas interpretações. O Profissional Contábil deve ser treinado e habilitado, na extensão do seu necessário envolvimento como requisito mínimo nos assuntos econômicos, tributários, organizacionais e comportamentais, a direcionar as conclusões da lógica contábil sempre respaldado por princípios e normas técnicas dando espaço à propalada interpretação da condição, qualidade e valor do patrimônio.

Nenhuma decisão de negócio é tomada sem os dados contábeis e somente o Profissional Contábil dispõe de preparo técnico para com tais dados disponibilizar a verdade patrimonial e a direção dos negócios.

A realidade de mercado hoje exige um profissional pronto para assumir novas responsabilidades. Mais do que apenas registrar os atos e fatos da empresa, deve ser uma verdadeira "bússola" dos negócios e ajudar a administração a manter o negócio na rota prevista.

Para desempenhar essas funções com a máxima competência, sua formação hoje deve conter não só noções sólidas de finanças, economia e gestão, mas, também, de ciências humanas, ética e responsabilidade social.

O bacharel em Ciências Contábeis está capacitado para pesquisar, analisar e discernir a par de muito bom senso, todo o sistema de informações econômico-financeiro e patrimonial das Entidades.

O bacharel em Ciências Contábeis tem sua profissão regulamentada pelo Decreto-lei nº 9.295/46 e suas atribuições definidas pela Resolução nº 560/83, do Conselho Federal de Contabilidade, as quais encontram-se disponíveis no site www.cfc.org.br/legislacao.

Bastante amplo, o mercado de trabalho oferece muitas oportunidades para uma carreira bem sucedida.

Atualmente, a profissão vive um momento áureo. Vale lembrar que, onde houver uma empresa, pequena, média ou grande, sempre existirá a figura do contador.

Como profissional liberal, o Contador pode-se dizer um profissional de múltiplas funções, podendo ser: autônomo, empresário de Contabilidade, Auditor Independente, Auditor Interno, Consultor Tributário, Controller, Auditor Fiscal, Perito Contábil, Membro de Conselho Fiscal de Administração, Árbitro em Câmaras Especializadas, atuar na Área Acadêmica, Membro de Comitês de Auditoria, Membro de Entidade de Classe, Executivo, etc.



segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Profissão contábil passa por revolução cultural

Por: Ariovaldo Esgoti (1), em: 09/08/2010

Ainda nos "anos 80", quando alguns palestrantes se atreviam a profetizar que a Contabilidade passaria por razoável ascensão no cenário nacional, muitos duvidavam que isto, de fato, pudesse vir a ocorrer, afinal nosso ofício consistia basicamente no processamento de papéis, na escrituração de livros e na emissão de guias, parecendo não haver grandes perspectivas, exceto se o felizardo conseguisse construir uma carreira executiva em empresa ou conglomerado de maior projeção.
Refiro-me a esta fase da história contábil, em especial, porque foi nesse período que comecei a ser "despertado" para a importância da profissão, embora, estivesse ainda bem longe de ter condições para perceber horizontes mais desafiadores... Vale lembrar que "naqueles dias" para que o contabilista tivesse acesso, por exemplo, ao Diário Oficial da União, não havia alternativa além de ficar à mercê de jurisconsultos que, invariavelmente, detinham as "chaves" do conhecimento, muitas vezes, deliberando a respeito de quem poderia adentrar ao "Jardim do Éden" e, por extensão, sobre quem era merecedor das benesses de(o) "Hades".
À parte da discussão que alguns têm levantado atualmente, sobre se o "partido" ideal é o legalista ou se seria o doutrinário, algo tão justificável quanto os questionamentos acerca do "sexo dos anjos", é imperativo o reconhecimento de que a Contabilidade sofreu tamanha evolução que hoje se configura como pura inépcia a pressuposição de que para a atividade bastaria o trânsito pela graduação, o que, aliás, explicaria o porquê de não poucos terem expressivas dificuldades para se ajustarem às "novas" facetas da profissão contábil.
Conscientes de tais desafios, os contabilistas que buscam investir na expansão de seus negócios não têm medido esforços para a adequada adaptação à realidade que se descortinou recentemente, alguns dos quais, valendo-se de abordagem que salta aos "olhos" pela sensatez, indagam não pelas respostas mas pelo caminho que desvendaria o conhecimento de "primeira mão" em Contabilidade, principalmente, no que importa à técnica que prima pela legitimidade dos procedimentos, consolidando uma sabedoria que inibirá quaisquer vestígios da tola presunção de que talvez fosse o caso de deixar a situação como está, para se ver como fica.
Concebo-o assim, pois estava acostumado a consultas que buscavam respostas específicas a problemas concretos, o que certamente destoa do quadro inaugurado por um seleto grupo de profissionais que ousou ir além do convencional, indagando agora a respeito de qual seria a recomendação para um roteiro em subsídio a estudos acerca das normas contábeis segregadas pelos principais tipos jurídicos, a despeito de aquele modus operandi continuar válido.
Deste modo, sem a menor pretensão de ostentar o predomínio na temática, apresentarei um guia sucinto que por certo auxiliará os interessados em assumir a responsabilidade pela vanguarda em seu campo, minimizando os riscos de que sejam inclusive vitimados por aqueles que incorrem em "desvios", seja pelo desconhecimento cabal da matéria contábil, seja devido à flagrante má fé:
a) Sociedades anônimas e demais de grande porte – Lei nº 6.404/76, acompanhada do Pronunciamento Conceitual Básico e dos demais atos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, exceto o "CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas", nos termos em que foram recepcionados pela Comissão de Valores Mobiliários;
b) Empresas de pequeno e médio porte – Lei nº 10.406/02 (arts. 1.179-1.195), com regência supletiva da Lei 6.404/76, valendo-se ainda do "CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas", também objeto de recepção pelo Regulador, no caso o Conselho Federal de Contabilidade, com recurso aos demais atos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que subsidiarem o tratamento mais adequado ao fato contábil em relevo;
c) Setor público – Lei nº 4.320/64, com regência supletiva da Lei 6.404/76, Portaria nº 184/08 do Ministério da Fazenda, atos correlatos emanados da Secretaria do Tesouro Nacional (v. também os atos no âmbito do SIAFI - Sistema de Administração Financeira) e normas do Conselho Federal de Contabilidade ("NBC T 16.1" a "NBC T 16.10", aprovadas pelas resoluções CFC de nºs 1.128/08 a 1.137/08);
d) Implicações tributárias para o setor privado – Lei n° 11.941/09 (arts. 15-24), instruções normativas RFB n°s 949/09, 967/09, 989/09 e 1.023/10.
Concluindo, um aspecto que julgo necessário ressaltar é que a "revolução" da "Nova Contabilidade" remete mais à padronização metodológica do que à sua reinvenção, propriamente dita, visto que mesmo os principais conceitos (valor justo, essência sobre a forma, recuperabilidade, etc.) já estavam previstos na legislação esparsa, a despeito de não estarem revestidos de imperatividade para alguns dos tipos jurídicos (ou societários).
Logo, segundo avalio, não há justificativas plausíveis para o temor que alguns demonstram diante desse tema, pois, contanto que passem em revista suas bases conceituais, a "convergência" será perfeitamente acessível como, aliás, sempre o foram cada uma das "mudanças" com que o Legislador brindou a profissão...; aliás, o que é uma profissão regulamentada, senão o ofício que se pauta pelas diretrizes da Lei e do Órgão Regulador - sem prejuízo da boa técnica?
O grande desafio, se é que há algo de tão esplendoroso, fica por conta do fator cultural, visto que o(a) contabilista precisa ter amplo domínio em temas que nem sempre foram adequadamente valorizados em sua formação (matemática financeira, estatística, economia e direito, dentre outros, seguramente), além de uma boa dose de perspicácia para se esquivar das investidas dos saltimbancos que se travestem de jusfilósofos ou cientistas, tentando inovar artificiosamente na defesa de teses pseudocontábeis e na incitação à conduta criminosa...
Se antes alguns podiam se dar ao luxo de optar pela contabilidade por não terem alternativa, ser Contador(a), agora, só como "missão"... Se antes era justificável que o(a) Contador(a) ficasse sob a dependência de consultorias externas, especialmente de algumas das jurídicas, agora, é inadmissível fazê-lo, devido às dificuldades destas acerca da temática contábil consolidada... Se antes era compreensível que o(a) Contador(a) se submetesse a alguns dos "doutos" em Contabilidade, agora, é preciso sustentar o próprio "peso", pois os sábios "arqueólogos" que perambulam pelos "museus" da Ciência Contábil estão totalmente perdidos no labirinto de suas parvas construções... Tais desafios com certeza levarão a Classe Contábil ao fortalecimento, por representarem uma oportunidade especial para os que ousarem deixar a "toca".

(1) Ariovaldo Esgoti; Contador inscrito no CRC sob o nº PR–025.803/O–1; Especialista em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria; Pesquisador em Direito Empresarial e Tributário

Texto disponível em: http://www.ariesgoti.cnt.br/index_arquivos/artigo_aesgoti_profissao_contabil.htm, acesso em 16 de Agosto de 2010

domingo, 8 de agosto de 2010

Reflexos da Lei 12.249/10 na Classe Contábil

“A classe contábil possui um papel fundamental no crescimento econômico-social do Brasil, fornecendo aos mais diversos usuários informações relevantes sobre o patrimônio das entidades (empresas, ONGs, associações, dentre outros). Sem a Contabilidade e, é claro, os profissionais que atuam através dela, não haveria comunicação eficiente no mundo dos negócios e as relações empresariais ocorreriam de forma ineficaz, impossibilitando o desenvolvimento social.

Dada essa grande relevância dos contabilistas, tornam-se necessários esforços no sentido de regulamentar a atividade desses profissionais, o que é feito através de leis, decretos e ainda resoluções emitidas por órgãos competentes. Dentre esses diversos instrumentos, destaca-se o Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão contábil no território nacional e teve recentemente a sua redação alterada pelos artigos 76 e 77 da Lei nº 12.249/10, os quais trouxeram novidades importantes para o exercício profissional dos milhares de contabilistas que atuam em todo o território brasileiro.

Dentre as inovações do novo instrumento legal, consta a “ressurreição” do Exame de Suficiência do CFC, o qual, para quem não se lembra, era uma espécie de prova de equalização que buscava avaliar a absorção dos conhecimentos básicos adquiridos durante o curso de graduação em Ciências Contábeis.

O exame de suficiência foi instituído originalmente pela Resolução CFC nº 853/99, como uma forma de avaliar o grau de conhecimento dos bacharéis em contabilidade recém-formados, exigindo a obtenção de, no mínimo, 50% de acerto na prova para a obtenção do registro de contabilista (algo semelhante ao instituído pela Ordem dos Advogados do Brasil para os bacharéis em Direito).

No entanto, a falta de previsão legal (o exame de suficiência era instituído apenas por resoluções do próprio Conselho Federal de Contabilidade) fez com que a referida prova fosse extinta, em concordância com o inciso XIII do art. 5 da CF, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifo nosso).

Com a entrada em vigor da lei 12.249/10, todavia, o exame de suficiência passa a ter, finalmente, a previsão legal através da nova redação conferida à alínea f do Art. 6º do decreto-lei 9.295, o qual passa a dissertar da seguinte forma sobre as atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

“f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar as Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional” (grifo nosso)

Com isso, o CFC poderá finalmente reinstituir o Exame de Suficiência, garantindo a qualidade técnica dos profissionais contábeis face um sistema educacional cuja condição é deveras questionável.

Outro aspecto que merece destaque nas alterações no decreto-lei que regula a profissão contábil é a instituição da obrigatoriedade da obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis para a inscrição profissional, resguardado, obviamente, o direito adquirido daqueles técnicos em contabilidade já registrados, bem como daqueles que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015.

Há algum tempo o CFC já demonstrava o interesse em acabar com os cursos técnicos em Contabilidade, chegando até mesmo a criar a resolução nº 948/02 que dispunha exatamente sobre a não-concessão de registro profissional em CRC aos portadores de certificados e diplomas de nível técnico. No entanto, essa proibição caiu judicialmente por, mais uma vez, não respeitar o supracitado inciso XIII do art. 5 da CF, uma vez que, até então, não existia previsão legal à não-concessão de registro profissional aos técnicos em contabilidade.

Por fim, a lei 12.249 também extinguiu oficialmente a expressão “guarda-livros”, denominação muito utilizada no início do século passado, mas que se tornou obsoleta e, de certa forma, até mesmo pejorativa com o desenvolvimento da classe contábil.

A nova regulamentação profissional veio em um momento extremamente oportuno, quando os contabilistas assumem uma posição de notoriedade inédita na Sociedade brasileira. Em termos gerais, a lei 12.249 representa uma conquista para a classe, dando maior poder ao CFC e aos CRCs e incentivando a especialização dos contadores, o que contribui diretamente para a evolução da Contabilidade no Brasil.” (Fonte: www.classecontabil.com.br, publicado por José Adriano em www.joseadriano.com.br).