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domingo, 8 de agosto de 2010

Reflexos da Lei 12.249/10 na Classe Contábil

“A classe contábil possui um papel fundamental no crescimento econômico-social do Brasil, fornecendo aos mais diversos usuários informações relevantes sobre o patrimônio das entidades (empresas, ONGs, associações, dentre outros). Sem a Contabilidade e, é claro, os profissionais que atuam através dela, não haveria comunicação eficiente no mundo dos negócios e as relações empresariais ocorreriam de forma ineficaz, impossibilitando o desenvolvimento social.

Dada essa grande relevância dos contabilistas, tornam-se necessários esforços no sentido de regulamentar a atividade desses profissionais, o que é feito através de leis, decretos e ainda resoluções emitidas por órgãos competentes. Dentre esses diversos instrumentos, destaca-se o Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão contábil no território nacional e teve recentemente a sua redação alterada pelos artigos 76 e 77 da Lei nº 12.249/10, os quais trouxeram novidades importantes para o exercício profissional dos milhares de contabilistas que atuam em todo o território brasileiro.

Dentre as inovações do novo instrumento legal, consta a “ressurreição” do Exame de Suficiência do CFC, o qual, para quem não se lembra, era uma espécie de prova de equalização que buscava avaliar a absorção dos conhecimentos básicos adquiridos durante o curso de graduação em Ciências Contábeis.

O exame de suficiência foi instituído originalmente pela Resolução CFC nº 853/99, como uma forma de avaliar o grau de conhecimento dos bacharéis em contabilidade recém-formados, exigindo a obtenção de, no mínimo, 50% de acerto na prova para a obtenção do registro de contabilista (algo semelhante ao instituído pela Ordem dos Advogados do Brasil para os bacharéis em Direito).

No entanto, a falta de previsão legal (o exame de suficiência era instituído apenas por resoluções do próprio Conselho Federal de Contabilidade) fez com que a referida prova fosse extinta, em concordância com o inciso XIII do art. 5 da CF, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifo nosso).

Com a entrada em vigor da lei 12.249/10, todavia, o exame de suficiência passa a ter, finalmente, a previsão legal através da nova redação conferida à alínea f do Art. 6º do decreto-lei 9.295, o qual passa a dissertar da seguinte forma sobre as atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

“f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar as Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional” (grifo nosso)

Com isso, o CFC poderá finalmente reinstituir o Exame de Suficiência, garantindo a qualidade técnica dos profissionais contábeis face um sistema educacional cuja condição é deveras questionável.

Outro aspecto que merece destaque nas alterações no decreto-lei que regula a profissão contábil é a instituição da obrigatoriedade da obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis para a inscrição profissional, resguardado, obviamente, o direito adquirido daqueles técnicos em contabilidade já registrados, bem como daqueles que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015.

Há algum tempo o CFC já demonstrava o interesse em acabar com os cursos técnicos em Contabilidade, chegando até mesmo a criar a resolução nº 948/02 que dispunha exatamente sobre a não-concessão de registro profissional em CRC aos portadores de certificados e diplomas de nível técnico. No entanto, essa proibição caiu judicialmente por, mais uma vez, não respeitar o supracitado inciso XIII do art. 5 da CF, uma vez que, até então, não existia previsão legal à não-concessão de registro profissional aos técnicos em contabilidade.

Por fim, a lei 12.249 também extinguiu oficialmente a expressão “guarda-livros”, denominação muito utilizada no início do século passado, mas que se tornou obsoleta e, de certa forma, até mesmo pejorativa com o desenvolvimento da classe contábil.

A nova regulamentação profissional veio em um momento extremamente oportuno, quando os contabilistas assumem uma posição de notoriedade inédita na Sociedade brasileira. Em termos gerais, a lei 12.249 representa uma conquista para a classe, dando maior poder ao CFC e aos CRCs e incentivando a especialização dos contadores, o que contribui diretamente para a evolução da Contabilidade no Brasil.” (Fonte: www.classecontabil.com.br, publicado por José Adriano em www.joseadriano.com.br).

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

As mudanças na contabilidade quanto às legislações

Com a globalização, o mercado de trabalho muda a cada dia, trazendo novas exigências de competências dos profissionais, exigindo que se faça constantes atualizações na maneira de pensar e de agir. Exemplo disso é o que ocorre na contabilidade, onde a cada dia surgem legislações, que alteram, acrescentam ou anulam outras.
A lei 11.638 de 2007 trouxe grandes alterações na lei 6.404 de 1974 quanto às demonstrações financeiras, sendo como obrigatórias a demonstração do Balanço Patrimonial; a DLPA, Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados; a DRE, Demonstração do Resultado do Exercício; a DFC, Demonstração dos Fluxos de Caixa; e a DVA, Demonstração do Valor Adicionado. Esta última apenas obrigatória para as companhias abertas, conhecidas como S/A, sociedades anônimas.
As mudanças quanto ao Ativo Permanente: antes era dividido em investimentos, Imobilizado e diferido. Agora, portanto, passou a ser dividido em INVESTIMENTOS, IMOBILIZADO, INTANGÍVEL E DIFERIDO. O Ativo Permanente Imobilizado passou a classificar apenas os bens físicos. O Diferido classifica as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão com o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão somente uma redução de custos e ou acréscimos na eficiência operacional. O Intangível classifica os direitos que tenham o objetivo bens destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
O Patrimônio Líquido, antes era dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados. Á partir da lei 11.638/07, se divide em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações de tesouraria e prejuízos acumulados.
Portanto, nota-se que assim como qualquer bom profissional, o contabilista deve estar sempre atento às mudanças e atualizações, quanto à maneira de trabalhar, ou melhor, como cientista contábil, deve sempre se por em estudo e pesquisa, para aprimorar os seus conhecimentos, descobrindo e aprimorando novas técnicas, para se destacar dentro de um mercado de trabalho que a cada dia se torna muito concorrido.