segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Profissão contábil passa por revolução cultural

Por: Ariovaldo Esgoti (1), em: 09/08/2010

Ainda nos "anos 80", quando alguns palestrantes se atreviam a profetizar que a Contabilidade passaria por razoável ascensão no cenário nacional, muitos duvidavam que isto, de fato, pudesse vir a ocorrer, afinal nosso ofício consistia basicamente no processamento de papéis, na escrituração de livros e na emissão de guias, parecendo não haver grandes perspectivas, exceto se o felizardo conseguisse construir uma carreira executiva em empresa ou conglomerado de maior projeção.
Refiro-me a esta fase da história contábil, em especial, porque foi nesse período que comecei a ser "despertado" para a importância da profissão, embora, estivesse ainda bem longe de ter condições para perceber horizontes mais desafiadores... Vale lembrar que "naqueles dias" para que o contabilista tivesse acesso, por exemplo, ao Diário Oficial da União, não havia alternativa além de ficar à mercê de jurisconsultos que, invariavelmente, detinham as "chaves" do conhecimento, muitas vezes, deliberando a respeito de quem poderia adentrar ao "Jardim do Éden" e, por extensão, sobre quem era merecedor das benesses de(o) "Hades".
À parte da discussão que alguns têm levantado atualmente, sobre se o "partido" ideal é o legalista ou se seria o doutrinário, algo tão justificável quanto os questionamentos acerca do "sexo dos anjos", é imperativo o reconhecimento de que a Contabilidade sofreu tamanha evolução que hoje se configura como pura inépcia a pressuposição de que para a atividade bastaria o trânsito pela graduação, o que, aliás, explicaria o porquê de não poucos terem expressivas dificuldades para se ajustarem às "novas" facetas da profissão contábil.
Conscientes de tais desafios, os contabilistas que buscam investir na expansão de seus negócios não têm medido esforços para a adequada adaptação à realidade que se descortinou recentemente, alguns dos quais, valendo-se de abordagem que salta aos "olhos" pela sensatez, indagam não pelas respostas mas pelo caminho que desvendaria o conhecimento de "primeira mão" em Contabilidade, principalmente, no que importa à técnica que prima pela legitimidade dos procedimentos, consolidando uma sabedoria que inibirá quaisquer vestígios da tola presunção de que talvez fosse o caso de deixar a situação como está, para se ver como fica.
Concebo-o assim, pois estava acostumado a consultas que buscavam respostas específicas a problemas concretos, o que certamente destoa do quadro inaugurado por um seleto grupo de profissionais que ousou ir além do convencional, indagando agora a respeito de qual seria a recomendação para um roteiro em subsídio a estudos acerca das normas contábeis segregadas pelos principais tipos jurídicos, a despeito de aquele modus operandi continuar válido.
Deste modo, sem a menor pretensão de ostentar o predomínio na temática, apresentarei um guia sucinto que por certo auxiliará os interessados em assumir a responsabilidade pela vanguarda em seu campo, minimizando os riscos de que sejam inclusive vitimados por aqueles que incorrem em "desvios", seja pelo desconhecimento cabal da matéria contábil, seja devido à flagrante má fé:
a) Sociedades anônimas e demais de grande porte – Lei nº 6.404/76, acompanhada do Pronunciamento Conceitual Básico e dos demais atos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, exceto o "CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas", nos termos em que foram recepcionados pela Comissão de Valores Mobiliários;
b) Empresas de pequeno e médio porte – Lei nº 10.406/02 (arts. 1.179-1.195), com regência supletiva da Lei 6.404/76, valendo-se ainda do "CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas", também objeto de recepção pelo Regulador, no caso o Conselho Federal de Contabilidade, com recurso aos demais atos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que subsidiarem o tratamento mais adequado ao fato contábil em relevo;
c) Setor público – Lei nº 4.320/64, com regência supletiva da Lei 6.404/76, Portaria nº 184/08 do Ministério da Fazenda, atos correlatos emanados da Secretaria do Tesouro Nacional (v. também os atos no âmbito do SIAFI - Sistema de Administração Financeira) e normas do Conselho Federal de Contabilidade ("NBC T 16.1" a "NBC T 16.10", aprovadas pelas resoluções CFC de nºs 1.128/08 a 1.137/08);
d) Implicações tributárias para o setor privado – Lei n° 11.941/09 (arts. 15-24), instruções normativas RFB n°s 949/09, 967/09, 989/09 e 1.023/10.
Concluindo, um aspecto que julgo necessário ressaltar é que a "revolução" da "Nova Contabilidade" remete mais à padronização metodológica do que à sua reinvenção, propriamente dita, visto que mesmo os principais conceitos (valor justo, essência sobre a forma, recuperabilidade, etc.) já estavam previstos na legislação esparsa, a despeito de não estarem revestidos de imperatividade para alguns dos tipos jurídicos (ou societários).
Logo, segundo avalio, não há justificativas plausíveis para o temor que alguns demonstram diante desse tema, pois, contanto que passem em revista suas bases conceituais, a "convergência" será perfeitamente acessível como, aliás, sempre o foram cada uma das "mudanças" com que o Legislador brindou a profissão...; aliás, o que é uma profissão regulamentada, senão o ofício que se pauta pelas diretrizes da Lei e do Órgão Regulador - sem prejuízo da boa técnica?
O grande desafio, se é que há algo de tão esplendoroso, fica por conta do fator cultural, visto que o(a) contabilista precisa ter amplo domínio em temas que nem sempre foram adequadamente valorizados em sua formação (matemática financeira, estatística, economia e direito, dentre outros, seguramente), além de uma boa dose de perspicácia para se esquivar das investidas dos saltimbancos que se travestem de jusfilósofos ou cientistas, tentando inovar artificiosamente na defesa de teses pseudocontábeis e na incitação à conduta criminosa...
Se antes alguns podiam se dar ao luxo de optar pela contabilidade por não terem alternativa, ser Contador(a), agora, só como "missão"... Se antes era justificável que o(a) Contador(a) ficasse sob a dependência de consultorias externas, especialmente de algumas das jurídicas, agora, é inadmissível fazê-lo, devido às dificuldades destas acerca da temática contábil consolidada... Se antes era compreensível que o(a) Contador(a) se submetesse a alguns dos "doutos" em Contabilidade, agora, é preciso sustentar o próprio "peso", pois os sábios "arqueólogos" que perambulam pelos "museus" da Ciência Contábil estão totalmente perdidos no labirinto de suas parvas construções... Tais desafios com certeza levarão a Classe Contábil ao fortalecimento, por representarem uma oportunidade especial para os que ousarem deixar a "toca".

(1) Ariovaldo Esgoti; Contador inscrito no CRC sob o nº PR–025.803/O–1; Especialista em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria; Pesquisador em Direito Empresarial e Tributário

Texto disponível em: http://www.ariesgoti.cnt.br/index_arquivos/artigo_aesgoti_profissao_contabil.htm, acesso em 16 de Agosto de 2010

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